Meio Ambiente
Código Municipal de Limpeza Urbana é criado em Lajeado
09/09/2026
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Créditos: Rafael Scheeren Grün
Instituído pela Lei nº 12.219, de 27 de agosto de 2026, o Código Municipal de Limpeza Urbana de Lajeado estabelece regras para a coleta, o acondicionamento, o manejo e a destinação final de resíduos sólidos, além de definir responsabilidades para grandes geradores e penalidades para o descarte irregular de resíduos.
A nova legislação moderniza as normas relacionadas à limpeza urbana no município e tem como objetivos promover a ordem urbana, preservar a saúde pública e contribuir para a sustentabilidade econômica e socioambiental dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
O Código também detalha o funcionamento das modalidades de coleta comum e seletiva, além de estabelecer deveres da população quanto ao uso adequado de lixeiras e contêineres públicos.
Entre as principais inovações e diretrizes estabelecidas pela legislação, destacam-se:
Grandes geradores: estabelecimentos ou pessoas que produzam mais de 200 litros diários de resíduos serão enquadrados em categorias específicas. Aqueles que gerarem entre 200 e 500 litros por dia poderão utilizar a coleta pública mediante o pagamento de taxa específica. Já os que ultrapassarem 500 litros diários deverão arcar integralmente com os sistemas próprios de coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Porém, mediante regulamento específico, o município poderá se responsabilizar pela coleta e destinação dos resíduos caso haja contrapartida daqueles que ultrapassam 500 litros diários de resíduos.
Limpeza após eventos: organizadores de eventos realizados em áreas públicas ou privadas que gerem impacto no espaço comum passam a ser responsáveis pela gestão dos resíduos produzidos. A limpeza do entorno deverá ser concluída em até seis horas após o encerramento do evento. O descumprimento da obrigação poderá resultar na cobrança dos custos operacionais pelo Município e na aplicação de multa.
Cadastro de catadores: pessoas que atuam na coleta de materiais recicláveis em vias públicas deverão realizar cadastro prévio junto ao Município. A medida busca contribuir para o ordenamento da atividade e para a fiscalização das condições de coleta. A legislação também proíbe o uso de veículos com tração animal, o espalhamento de materiais em calçadas e a danificação de contêineres.
Condomínios: conjuntos residenciais, comerciais ou mistos deverão implementar sistemas próprios e identificados para o armazenamento interno de resíduos comuns e recicláveis, sendo proibida a utilização do passeio público para essa finalidade.
Fiscalização e penalidades
A fiscalização do cumprimento do Código será realizada por fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal (SEMA), responsável pelo serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Os agentes poderão lavrar autos de infração, aplicar advertências e impor penalidades, sempre observado o devido processo administrativo.
O descumprimento das normas poderá resultar em advertência, com prazo para regularização, ou aplicação direta de multa, conforme a natureza da infração. As infrações são classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, com penalidades calculadas com base no Valor de Referência Municipal (VRM) vigente na data da lavratura do Auto de Infração.
Atos de vandalismo contra o patrimônio público, o descarte de resíduos perigosos ou hospitalares na coleta regular e a omissão na limpeza após eventos são classificados como infrações gravíssimas, sujeitas a multa.
A identificação de irregularidades poderá ocorrer por meio de vistoria presencial ou das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento municipal, observadas as regras aplicáveis à utilização dessas imagens.
Educação ambiental
O Município instituirá e manterá programas permanentes de educação ambiental voltados à conscientização da população sobre a gestão integrada de resíduos sólidos.
As ações deverão orientar a comunidade sobre o correto acondicionamento e a separação entre resíduos orgânicos, recicláveis, rejeitos e resíduos especiais. A legislação também prevê o estímulo à logística reversa, com sistemas de retorno de produtos e embalagens ao ciclo produtivo, além de ações voltadas à não geração, redução, reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação energética dos resíduos.
Para o titular da SEMA, Valmir Zanatta, a instituição do Código representa um avanço na organização dos serviços de limpeza urbana e na construção de uma cidade mais limpa e sustentável.
- A responsabilidade pelo cuidado com a nossa cidade é compartilhada. Ao definirmos regras claras para o descarte e punirmos o vandalismo e o descarte irregular, estamos protegendo a saúde pública e valorizando o espaço de todos nós - afirma o secretário.
Ele destaca ainda que o Poder Executivo Municipal regulamentará o Código Municipal de Limpeza Urbana no prazo de 120 dias, estabelecendo os procedimentos operacionais, as especificações técnicas e o detalhamento das contrapartidas previstas na legislação.
Confira a Lei que instituiu o Código de Limpeza Urbana de Lajeado clicando aqui.
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