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Prefeitura de Lajeado isentará do IPTU 2026 imóveis destruídos pelas cheias de 2023 e 2024

20/03/2026

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Créditos: Lucas Brunetto

A Prefeitura de Lajeado isentará do pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, relativas ao exercício de 2026, os imóveis que foram destruídos e aqueles que, comprovadamente, permanecem inutilizáveis pelas cheias de setembro de 2023 e maio de 2024. Conforme a Lei nº 12.099, de 18 de março de 2026, e publicada na edição nº 2.520 do Diário Oficial Municipal, de 19 de março deste ano, consideram-se imóveis destruídos e inutilizáveis aqueles que sofreram colapso estrutural total, que foram condenados tecnicamente para habitação ou que tiveram sua função residencial, comercial ou industrial permanentemente cessada em razão dos danos causados pelos eventos climáticos.

A identificação dos imóveis aptos ao benefício poderá ser realizada mediante iniciativa da Administração Pública ou mediante requerimento do proprietário ou possuidor do imóvel, protocolado em expediente próprio, acompanhado de prova documental da condição do imóvel, ficando a concessão da isenção condicionada à vistoria prévia e à emissão de laudo técnico por órgão ou servidor designado pelo Município que ateste a destruição e a efetiva impossibilidade de uso do imóvel. Nos casos em que a isenção seja concedida após a realização do pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2026, o contribuinte fará jus à restituição dos valores pagos. Para obter a restituição dos valores, basta comprovar que foi efetuado o pagamento do imposto e da taxa e informar a conta bancária,  agência e titular da conta para obter a restituição.

Segundo o secretário da Fazenda (Sefa), André Bücker, o contribuinte que se enquadra nesta situação de isenção do IPTU e que já tenha pago o imposto relativo ao exercício de 2026, pode protocolar tanto o pedido de isenção quanto o de restituição no mesmo expediente, a fim de simplificar o pedido.

A isenção não será concedida aos terrenos baldios que não possuíam edificações averbadas ou consolidadas, bem como aos imóveis que, embora localizados em condomínios afetados, não sofreram danos que impeçam o uso ou habitação.

Já os casos em que o proprietário, possuidor ou titular de direito real sobre o imóvel destruído tenha sido contemplado com unidade habitacional custeada, total ou parcialmente, com recursos públicos em decorrência das cheias de setembro de 2023 e maio de 2024, a isenção de que trata esta lei ficará condicionada à formalização de cessão gratuita e voluntária do imóvel atingido ao Município.

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