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IPTU 2026

 

A Prefeitura de Lajeado, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, disponibiliza de forma online a emissão das guias de IPTU 2026. 

Para gerar a guia do seu IPTU 2026 ou fazer o parcelamento clique aqui

Para saber como gerar a guia passo a passo clique aqui

 

 

Entrega pelos Correios

Os boletos para pagamento em parcela única serão enviados pelos Correios em janeiro e início de fevereiro para todos os contribuintes que não tiverem efetuado a quitação do tributo até a metade do mês de janeiro. A previsão é que todas sejam entregues até o dia 15/02/2026, com exceção das regiões em que os Correios não entregam correspondências. Também está sendo disponibilizada a emissão das guias online pelo site da Prefeitura.  A  Secretaria orienta que os contribuintes aguardem a entrega dos correios ou façam a emissão das guias online, já que neste período costuma ocorrer a formação de filas por conta do volume de atendimentos. 

Confira as datas e os descontos do IPTU 2026:  

Data do pagamentoDesconto
Até 13/03/202615% de desconto (parcela única)
Até 10/04/20267,5% de desconto (parcela única)
Até 15/05/2026Sem desconto e sem juros (valor integral em parcela única).
Após 15/05/2026O IPTU será automaticamente parcelado em até oito vezes, com juros simples de 0,5% ao mês.


Locais de pagamento
O pagamento pode ser feito, via código de barras, no Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Sicredi ou agências lotéricas. Também é possível o pagamento via PIX em qualquer banco que o contribuinte possuir credenciamento. Para isso bastará fazer a leitura do QR Code disponível tanto nas guias emitidas online, como nas recebidas pelos correios. 

 

Correção do valor venal 

O valor venal dos imóveis será corrigido em 5,17%. O índice considera a correção inflacionária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Isso significa que não há aumento real dos tributos. 

 

Extinção e readequação das taxas

Conforme a lei municipal 11.284/2021, a partir de 2022 foram extintas duas das três taxas correlatas cobradas juntamente com o IPTU: a taxa de limpeza urbana e a taxa de conservação de pavimentação. Já a taxa de coleta de lixo sofrerá correção visando reduzir o déficit no custeio do serviço de coleta e manutenção do aterro sanitário do município. 

Isenções

A legislação municipal prevê isenção do IPTU para as seguintes situações: 

Lei Municipal 5.976/97 

Isenção do IPTU da residência de proprietários com mais de 65 anos, inválidos permanentes ou órfãos de pai e mãe até os 21 anos. 

O contribuinte deve ser proprietário de um único imóvel no município, sendo que a área do terreno não pode ultrapassar a 750m² e dos prédios a 200m². 

A isenção será concedida pelo período de 3 anos. 

O benefício será concedido nas seguintes condições de renda familiar mensal: 

a) até R$ 1.672,15 - Isenção total do imposto 

b) até R$ 2.492,45 - Desconto de 75% sobre o imposto 

c) até R$ 3.312,75 - Desconto de 50% sobre o imposto 

Lei Municipal 11.450/2022 

Redução e remissão do IPTU da unidade imobiliária pertencente a entidade ou a clube social, desportivo, recreativo ou cultural, sem fins lucrativos, localizada no município de Lajeado. 

Lei Municipal 10.677/2018 

Remissão de 75% no IPTU para imóveis declarados como Área de Preservação Permanente, Área de Preservação Florestal e Área de Compensação Florestal.

O pedido deve ser encaminhado até o dia 31 de agosto de cada ano para vigorar no exercício seguinte e ser instruído com: 

I - cópia do documento de identidade, no caso de pessoa física, ou ato constitutivo devidamente registrado, em sendo pessoa jurídica, do proprietário do imóvel; 

II - certidão expedida pelo Registro de Imóveis, a, no máximo, 90 (noventa) dias da sua apresentação, que deverá demonstrar a averbação da área como de preservação permanente; 

O desconto do imposto será proporcional à área em questão. 

Lei Municipal 5.840/1996 

Redução de até 20% no IPTU aos imóveis em que houver árvores de considerável ancianidade, raridade ou beleza de porte - Art. 65, do Código de Posturas. 

Lei 2.714/1973 

Isenção do IPTU aos imóveis situados até a quota de 20 metros - Art. 48, I, f, do Código Tributário Municipal. 

Lei 2.714/1973 

Isenção do IPTU aos prédios situados em terrenos de até 600m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido - Art. 48, I, g, do Código Tributário Municipal. 

Os proprietários deverão estar em dia com o erário municipal e a solicitação deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de cada ano para ser aplicada ao ano seguinte. 

Também têm isenção tributária de IPTU (art. 48, I, do Código Tributário Municipal): 

a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; 

b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a pratica da assistência social desde que tenha tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito; 

c) os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua reapresentação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou a recreação social; 

d) imóvel pertencente a viúva de combatente de FEB, enquanto de conservar nesse estado civil; 

e) imóvel pertencente a militar ou civil que tenha servido na FEB, na Itália, durante a última guerra mundial e que esteja incapacitado para o trabalho em decorrência de ferimento sofrido em acidente ou combate; ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em consequência dessa missão; 

Imunidades 

Imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de qualquer culto - artigo 150, VI, b, da Constituição Federal e art. 46, do Código Tributário Municipal. 

Documentos necessários: Requerimento, Documento pessoal, Estatuto, Ata de eleição do presidente, Comprovante de inscrição no CNPJ. 

Imunidade de templos de qualquer culto, quando as entidades religiosas sejam apenas locatárias do imóvel - § 1º-A ao art. 156, da Constituição Federal.

 Documentos necessários: Requerimento, Procuração do proprietário para solicitar o benefício, Documento pessoal, Estatuto, Ata de eleição do presidente, Comprovante de inscrição no CNPJ, Contrato de locação. 

A Taxa de Coleta de Lixo não é devida aos imóveis de propriedade dos templos, mas é devida aos imóveis locados por eles. 

Também têm imunidade tributária de IPTU: Partidos Políticos, inclusive suas fundações; Sindicatos de Trabalhadores; Instituições de Educação; Instituição de Assistência Social; Entidades da Administração Pública Direta e autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 

São condições para pedir a imunidade: Utilizar o imóvel para as finalidades essenciais das entidades; Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Imóveis com destinação agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial - Arts. 6º e 15, do CTM e IN 001-01/2025, da SEFA.

Em 22 de outubro de 2025 houve a publicação da Instrução Normativa nº 001-01, em anexo ao final da página, a qual dispõe sobre o reconhecimento da não incidência do IPTU para imóveis urbanos que sejam utilizados em exploração agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial.

Dessa forma, o(a) contribuinte deve preencher o Requerimento de não incidência do IPTU constante no Anexo I, a Declaração que consta no Anexo II, ambos da IN 001-01/2025, bem como juntar os documentos necessários:

I - cópia do documento de identidade do contribuinte;
II - cópia das Notas Fiscais de Produtor emitidas nos dois exercícios anteriores;
III - declaração, conforme modelo do Anexo II, discriminando os cultivos, criações ou produtos explorados e aqueles que se pretende explorar no exercício do requerimento e nos dois subsequentes;
IV - cópia da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) ou do recibo de entrega, dos dois exercícios anteriores;
V - cópia do contrato de arrendamento, parceria ou comodato, se for o caso;
VI - sendo falecido o titular do imóvel e existindo a exploração por herdeiro, cópia do documento de identidade deste e de documentos que comprovem a condição de herdeiro enquanto não encerrado o processo de inventário;
V - outros meios de prova, a critério do contribuinte, que demonstrem a efetiva destinação econômica do imóvel. 

Informações Gerais ao Contribuinte 

O que é o IPTU? 

O IPTU é um tributo municipal previsto na Constituição Federal, devido anualmente por proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana do município de Lajeado. O Código Tributário Municipal de Lajeado possui a previsão do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (quando existe alguma construção) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (quando se trata apenas de terreno). 

Fato Gerador 

1) Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana: propriedade, o domínio útil ou a posse de prédios situados na área urbana ou urbanizável do Município 

2) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: propriedade ou domínio útil do terreno situado na área urbana ou urbanizável do Município. 

Base de Cálculo 

Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana: valor venal do imóvel, correspondendo à soma dos valores do terreno e da construção. Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: valor venal do terreno. O valor venal do imóvel será determinado com base em critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores, considerando características como localização, área do terreno, área construída, tipo de edificação, entre outros. 

Alíquota 

Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana: 

- 0,25% quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência de seu proprietário;

 - 0,37% quando o imóvel for utilizado para outra finalidade. 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: 1,0% 

Contribuintes 

São contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o possuidor a qualquer título e o titular do domínio útil do bem.

 

Horário de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda:
Endereço: Rua Borges de Medeiros, 142, Centro (Salão Paroquial, ao lado da Igreja Matriz)
Segunda a quinta-feira, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 16h45. Sexta-feira, das 8h às 14h


Anexos
Lei Ordinária nº 5840/1996
318.7 kB
PDF
Lei Ordinária nº 5976/1997
202.1 kB
PDF
Lei Ordinária nº 10677/2018
177.8 kB
PDF
Passo a passo para geração da guia
Planta de Valores Genéricos - Terrenos 2026
457.6 kB
PDF
Planta de Valores Genéricos - Edificações 2026
IN 001-01 - Destinação agricola Diario oficial
244.9 kB
PDF

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