IPTU 2025 – Informações Importantes ao Contribuinte
A Prefeitura de Lajeado informa aos contribuintes as principais orientações sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2025. O objetivo é garantir transparência, facilitar o entendimento e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias municipais.
O que é o IPTU?
O IPTU é um tributo municipal previsto na Constituição Federal, devido anualmente por proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana do município de Lajeado.
O Código Tributário Municipal de Lajeado possui a previsão do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (quando existe alguma construção) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (quando se trata apenas de terreno).
Fato Gerador
Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana: propriedade, o domínio útil ou a posse de prédios situados na área urbana ou urbanizável do Município
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: propriedade ou domínio útil do terreno situado na área urbana ou urbanizável do Município. Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.
Base de Cálculo
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana: valor venal do imóvel, correspondendo à soma dos valores do terreno e da construção.
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: valor venal do terreno.
O valor venal do imóvel será determinado com base em critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores, considerando características como localização, área do terreno, área construída, tipo de edificação, entre outros.
Alíquota
Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana:
- 0,25% quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência de seu proprietário;
- 0,37% quando o imóvel for utilizado para outra finalidade.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana: 1,0%
Contribuintes
São contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o possuidor a qualquer título e o titular do domínio útil do bem.
Imunidades
Imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de qualquer culto - artigo 150, VI, b, da Constituição Federal e art. 46, do Código Tributário Municipal.
Documentos necessários: Requerimento, Documento pessoal, Estatuto, Ata de eleição do presidente, Comprovante de inscrição no CNPJ.
Imunidade de templos de qualquer culto, quando as entidades religiosas sejam apenas locatárias do imóvel - § 1º-A ao art. 156, da Constituição Federal.
Documentos necessários: Requerimento, Procuração do proprietário para solicitar o benefício, Documento pessoal, Estatuto, Ata de eleição do presidente, Comprovante de inscrição no CNPJ, Contrato de locação.
A Taxa de Coleta de Lixo não é devida aos imóveis de propriedade dos templos, mas é devida aos imóveis locados por eles.
Também têm imunidade tributária de IPTU:
Partidos Políticos, inclusive suas fundações;
Sindicatos de Trabalhadores;
Instituições de Educação;
Instituição de Assistência Social;
Entidades da Administração Pública Direta e autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
São condições para pedir a imunidade:
Utilizar o imóvel para as finalidades essenciais das entidades;
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isenções
A legislação municipal prevê isenção do IPTU para as seguintes situações:
Isenção do IPTU da residência de proprietários com mais de 65 anos, inválidos permanentes ou órfãos de pai e mãe até os 21 anos.
O contribuinte deve ser proprietário de um único imóvel no município, sendo que a área do terreno não pode ultrapassar a 750m² e dos prédios a 200m².
A isenção será concedida pelo período de 3 anos.
O benefício será concedido nas seguintes condições de renda familiar mensal:
a) até R$ 1.590,00 - Isenção total do imposto
b) até R$ 2.370,00 - Desconto de 75% sobre o imposto
c) até R$ 3.150,00 - Desconto de 50% sobre o imposto
Isenção IPTU 2025 aos imóveis atingidos pela enchente de maio de 2024.
A solicitação deverá ser feita até o dia 30 de abril de 2025.
A isenção prevista nesta Lei não se aplica:
I - boxes de estacionamento;
II - unidades habitacionais em imóveis afetados pela enchente, mas em andares ou cotas não atingidos pelo nível da água.
Também não se aplica aos terrenos, uma vez que o imóvel deve ser edificado.
Redução e remissão do IPTU da unidade imobiliária pertencente a entidade ou a clube social, desportivo, recreativo ou cultural, sem fins lucrativos, localizada no município de Lajeado.
Remissão de 75% no IPTU para imóveis declarados como Área de Preservação Permanente, Área de Preservação Florestal e Área de Compensação Florestal.
O pedido deve ser encaminhado até o dia 31 de agosto de cada ano para vigorar no exercício seguinte e ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade, no caso de pessoa física, ou ato constitutivo devidamente registrado, em sendo pessoa jurídica, do proprietário do imóvel;
II - certidão expedida pelo Registro de Imóveis, a, no máximo, 90 (noventa) dias da sua apresentação, que deverá demonstrar a averbação da área como de preservação permanente;
O desconto do imposto será proporcional à área em questão.
Código de Posturas, art. 65 - Redução de até 20% no IPTU aos imóveis em que houver árvores de considerável ancianidade, raridade ou beleza de porte.
Código Tributário Municipal, art. 48, I, f - Isenção do IPTU aos imóveis situados até a quota 20m.
Código Tributário Municipal, art. 48, I, g - Isenção do IPTU aos prédios situados em terrenos de até 600m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido.
Os proprietários deverão estar em dia com o erário municipal e a solicitação deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de cada ano para ser aplicada ao ano seguinte.
Também têm isenção tributária de IPTU (art. 48, I, do Código Tributário Municipal):
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a pratica da assistência social desde que tenha tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
c) os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua reapresentação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
d) imóvel pertencente a viúva de combatente de FEB, enquanto de conservar nesse estado civil;
e) imóvel pertencente a militar ou civil que tenha servido na FEB, na Itália, durante a última guerra mundial e que esteja incapacitado para o trabalho em decorrência de ferimento sofrido em acidente ou combate; ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em consequência dessa missão;
IPTU 2025
Os prazos para pagamento são os seguintes:
Cota única com 15% de desconto: até 10 de março de 2025;
Cota única com 7,5% de desconto: até 10 de abril de 2025;
Cota única sem desconto e sem acréscimos: até 12 de maio de 2025;
Parcelamento em até 8 vezes: com vencimento da 1ª parcela em 13 de março de 2025, e as demais parcelas com vencimento no dia 10 dos meses subsequentes.
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Impugnação do IPTU 2025
O sujeito passivo que discordar do lançamento do IPTU poderá impugnar o lançamento até a data de 12/05/2025 mediante petição fundamentada ao Secretário da Fazenda.
Onde pagar?
Os boletos poderão ser pagos via pix (todos os Bancos) e código de barras:
- Banco do Brasil
- Sicredi
- Banrisul
- Caixa Econômica Federal
- Lotéricas
A segunda via pode ser emitida diretamente no site da Prefeitura.
Dúvidas, solicitações ou esclarecimentos poderão ser feitos:
Presencialmente, na Secretaria da Fazenda, de segunda à quinta, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 16h45; na sexta-feira, das 8h às 14h.
Fones: 51 3982-1036, 51 3982-1037, 51 3982-1043
WhatsApp: 51 3982-1000
E-mail: sefa@lajeado.rs.gov.br
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